Aceitação, num mesmo certame, de cartuchos novos ou remanufaturados
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico n.º 9000252/2009, realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo objeto era a aquisição de cartuchos para impressora. Para a representante, o certame estaria eivado de vício em razão de não delimitar adequadamente o objeto pretendido, permitindo que fossem cotados, concomitantemente, cartuchos novos e remanufaturados, ferindo, assim, o princípio da isonomia. Em seu voto, o relator afirmou que não identificava a irregularidade suscitada, já que “à empresa representante foi ofertado o direito de cotar preços em igualdade de condições com todas as demais entidades que participaram do certame, apenas sendo diferenciada por características a ela inerentes, decorrentes do tipo de cartucho que ofereceu e de sua estrutura de custos”. Além disso, o exame do Tribunal cotejaria “outros aspectos, tais como o objetivo precípuo das licitações, que é a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, a condução do certame pelos correios e, por fim, o número de interessados que participaram da etapa competitiva do pregão”. Em relação a esses três aspectos, concluiu o relator que “o procedimento foi vantajoso para os Correios”, haja vista que o preço ofertado pela empresa vencedora da etapa competitiva do certame (R$ 391.000,00) foi bastante abaixo da estimativa inicial dos Correios (R$ 691.000,00). Quanto à condução do pregão, destacou que “a postura daquela empresa não pode ser interpretada como afronta ao caráter isonômico da licitação, mas sim como a busca de ampliar a competitividade por meio da especificação essencial do bem desejado, sem restringir seu fornecimento apenas a bens novos ou remanufaturados”. Ao final, frisou que a postura da ECT se coaduna com o disposto no Acórdão n.º 3224/2006-2ª Câmara, mediante o qual o TCU determinou à ECT que “se abstenha de exigir que os produtos cotados sejam 100% novos, visto que o uso de componentes reaproveitados se constitui em prática comum no meio empresarial, inclusive entre os fabricantes das impressoras”. Acolhendo proposição do relator, deliberou o Plenário pela improcedência da representação. Acórdão n.º 272/2010-Plenário, TC-001.164/2010-4, rel. Min. José Jorge, 24.02.2010.
Decisão publicada no Informativo 05 do TCU - 2010
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